quinta-feira, 20 de setembro de 2012

grupo 4

Código de Ética do Profissional de Secretariado O Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para reler. Deixe-o sempre à mão, divulgue-o entre colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos. Publicado no Diário Oficial de 7 de junho de 1989. Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando¬Ihes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II - Dos Direitos Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: 1.Garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; 2.Participar de entidades representativas da categoria; 3.Participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; 4.Defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; 5.Receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; 6.Ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; 7.Jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor. ** Capítulo III - Dos Deveres Fundamentais** Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: 1.Considerar a profissão como um fim para a realização profissional; 2.Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; 3.Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; 4.Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; 5.Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; 6.Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; 7.Lutar pelo progresso da profissão; 8.Combater o exercício ilegal da profissão; 9.Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-Ihes subsídios e orientações. Capítulo IV - Do Sigilo Profissional Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria. Capítulo V - Das Relações entre Profissionais Secretários Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: 1.Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; 2.Estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; 3.Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; 4.Estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos profissionais: 1.Usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; 2.Prejudicar deliberada mente a reputação profissional de outro secretário; 3.Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética. Capítulo VI - Das Relações com a Empresa Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: 1.Identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; 2.Agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; 3.Atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação. Art.11º. – É vedado aos Profissionais: 1.Utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; 2.Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho. Capitulo VII - Das Relações com as Entidades da Categoria Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional. Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem. Capítulo VIII - Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário. Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários. Art.20º. - Constituem infrações: 1.Transgredir preceitos deste Código; 2.Exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; 3.Utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.

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